O juiz José Brandão Netto, da Vara Criminal de Araci na região sisaleira da Bahia, absolveu com base no princípio da insignificância, um homem que tentou furtar camisa do Bahia na cidade. O furto ocorreu em 5/12 de 2014, num estabelecimento comercial. Atualmente o homem tem 29 anos. O julgador ponderou que o valor total do furto é “insignificante”. O Ministério Público (MP) havia denunciado o réu pelo crime. Foi apresentado ainda no procedimento investigatório, que o denunciado após subtrair a camisa tentou adentrar na área dos caixas quando foi surpreendido e contido pelo vigilante do estabelecimento. No entanto, o magistrado, mesmo sendo torcedor fervoroso do Bahia, absolveu réu com base no princípio da insignificância. “Há de se reconhecer que não subsiste o caráter delitivo do fato narrado na denúncia, ainda mais que se trata de crime tentado e não consumado”. O Juiz reconheceu no caso concreto as quatro condições delineadas pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação desse princípio. Os requisitos do STF são: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. A absolvição foi fundamentada no artigo 397, inciso III (não constituir o fato infração penal), do Código de Processo Penal.