O direito de família foi construído sob pilares que sempre exigem modificações e atualizações. Há de se adequar sempre ao tempo e às mudanças sociais e fáticas. Um exemplo claro disso é a questão da guarda dos filhos, que sempre teve como regra a unilateralidade.
Todavia, isso mudou.
É de conhecimento geral que toda criança ou adolescente precisa da presença dos pais para um desenvolvimento saudável. Não havendo essa participação efetiva de um deles, poderão surgir impactos, no que concerne a vários aspectos da vida futura desse sujeito, sendo os principais, dificuldade em se comunicar, se expressar, baixo rendimento escolar, dificuldade em formar relações, e até mesmo, desencadear crise existencial. Entendendo a vitalidade de ambos os pais participarem da criação dos seus filhos, após grandes debates acadêmicos, jurisprudenciais e mudanças sociais, o Código Civil instituiu a guarda compartilhada, que tem seus fundamentos de ordem constitucional e psicológica, assim estipulando a ambos genitores uma responsabilidade conjunta, conferindo-os o exercício de deveres e direitos concernentes ao poder familiar. Por garantir maior participação de ambos os pais no crescimento e desenvolvimento dos filhos, a guarda compartilhada é um avanço nas relações familiares frente ao simples direito de visitas. Via de regra, os detalhes sobre a guarda são resolvidas pelos genitores, dialogando. Porém, quando não é possível o consenso, o fato é judicializado, onde, com ajuda de profissionais de diversas áreas, o formato dessa guarda compartilhada é definido. Registrando-se sempre que as decisões devem se basear no que é melhor para o menor. Nesse período de pandemia, no tocante à guarda compartilhada, várias situações surgiram. Mais uma vez, muitos genitores se entenderam, dialogaram e chegaram a um consenso. Períodos foram alternados, flexibilizados, ferramentas virtuais utilizadas, dentre outras estratégias que conseguiram conciliar a proteção e o direito dos envolvidos.
Porém quando não houve e não há consenso, mais uma vez o judiciário intervém.
Logo após março de 2020, quando a pandemia se instala no Brasil, muitos genitores defendiam a guarda unilateral do filho, por tempo indeterminado, alegando sempre que tinham o intuito de diminuir os riscos de contágio da família. No início tivemos muitas decisões suspendendo a guarda e o direito de visitas presencial. O próprio Tribunal de Justiça da Bahia suspendeu as visitas de um pai, em virtude de o mesmo exercer atividade de risco e a criança ser portadora de doenças respiratórias. Com o transcorrer dos dias, a continuidade da pandemia, e mais entendimento sobre a mesma, o judiciário, sempre preservando o melhor para os filhos, passou cada vez mais a garantir o direito da guarda compartilhada e visitas nesse período. Todavia, sempre ressaltando a adoção dos cuidados de higiene e de prevenção recomendados pela OMS e as autoridades nacionais. A verdade é que cada caso é uma realidade diferente e isso faz o direito de família ser sempre adaptável ao tempo e às peculiaridades. Não há dúvidas de que sempre haverá argumentos que restringem a guarda compartilhada e outros que defendem a manutenção desse direito. Porém, sobre decisões tão importantes deve prevalecer o bom senso, a boa-fé e o senso de responsabilidade.
Autores: Alberto Carvalho Silva – Advogado, consultor e assessor jurídico. (Fundador do Escritório Alberto Carvalho e Advogados Associados).
Andressa de Miranda Carvalho Silva – Estudante do 7º semestre de Direito do Centro Universitário Nobre | Estudante do 3º semestre de Letras com Inglês da Universidade Estácio de Sá | Estagiária do Escritório Alberto Carvalho e Advogados Associados