As mudanças no Código Penal; por Dr. Alberto Carvalho

13/01/2020 04:12 • 5m de leitura

Recentemente, foi aprovada a Lei 13.964/2019, proveniente de um projeto do Governo denominado de Pacote Anticrime, que trouxe importantes mudanças para o campo do Direito Penal brasileiro.

Importantes alterações foram feitas, tanto no Código Penal, como no Código de Processo Penal, na Lei de Execução Penal e outras Leis especiais.

Porém, esse artigo tem o propósito de apresentar as mudanças ocorridas tão somente no Código Penal. Em outro artigo serão abordadas as mudanças ocorridas na Lei de Execução Penal e no Código de Processo Penal. Lembrando que tais alterações só entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data da publicação da Lei, ou seja, dia 24 de janeiro do ano em curso.

Como já asseveramos, no Código penal (Decreto-Lei n° 2848/40), houve alterações e acréscimos normativos. Vejamos:

No artigo que trata da legitima defesa, foi inserido um dispositivo, por questões meramente politicas, já que era pacificado nos tribunais, que caracteriza a legitima defesa quando o agente de segurança age para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito de outrem. O exemplo clássico é quando há, crimes que têm pessoas sendo feitas reféns.

Quando tratou da multa, que é aplicada em caso de condenação por pratica de crime, mais especificamente quando trata da conversão da multa e sua revogação, houve uma pequena retificação no art. 51, prevendo que a multa deverá ser executada perante o juiz da execução penal, para que assim se tenha mais celeridade.

Umas das mudanças mais significativas e que era desejada pela população e é tema de muito debates acadêmicos foi a elevação do tempo máximo de cumprimento de pena, que saiu de 30 para 40 anos. Os defensores da elevação dizem que isso se justifica para frear a criminalidade e porque a mudança da expectativa de vida dos brasileiros reclama essa alteração. Registre-se que por ser uma mudança que agrava a situação dos réus, essa regra só pode ser aplicada para os quem cometerem crimes após o início da vigência da lei.

Quanto ao livramento condicional, que, de forma sucinta,  é a soltura do condenado antes do cumprimento integral da pena, mediante o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles cumprimento de parte da pena e bom comportamento, foi incluída a condição do apenado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses. Mais uma alteração que endurece o cumprimento das punições.

Mais adiante, tratando-se da perda de bens por parte do condenado, a Lei trouxe a possibilidade, como consequência da condenação, da perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. Mudança que atingirá, principalmente, os réus mais afortunados, que em regra praticam crimes contra o erário e possuem patrimônio que se avoluma sem comprovação.

Outro ponto modificado foi a prescrição. A reforma trouxe duas novas causas impeditivas da prescrição. Isso quando  na pendência de embargos de declaração, de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis e enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Houve alteração também no crime de roubo, onde o crime praticado com uso de arma branca passa a ter uma pena mais elevada. Mudança que visa punir mais severamente um dos crimes que mais crescem no país.

No que tange ao estelionato, a esse crime, a ação penal passou a ser condicionada à representação, porém com exceções para os casos em que a vítima é a administração pública, criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos e incapaz. Assim, não basta que a vítima comunique o fato criminoso à autoridade policial, sendo agora necessário, em regra, formalizar sua vontade de que o Estado persiga o autor de referido delito.

Por fim, o crime de concussão, que é um crime que muitos confundem com o crime de corrupção passiva, mas se diferencia, principalmente,  pois naquele o agente tem uma conduta mais agressiva, pois exigiu um alguma vantagem indevida e a pena era mais branda. Agora também tem pena de 02 a 12 anos de reclusão e multa.

Em síntese essas são as mudanças trazidas para o Código Penal e que em breve estarão em vigência.

Apresentada as mudanças, é importante registrarmos que todo sistema legislativo precisa se adequar às mudanças sociais. Não há como termos um sistema penal engessado,  que feche os olhos para a problemática social e que queira ser imutável.

Porém, para muitos é necessário mudar o Código Penal, sempre endurecendo as punições. Entretanto, diante do que vemos em outros países, inclusive naqueles que aplicam até mesmo a pena de morte, não é a elevação de pena ou qualquer tentativa do tipo,  que diminui criminalidade. É necessário muito mais.

Endurecer penas é fácil, rápido, traz, para alguns, a falsa sensação de segurança e engana a opinião pública. Mas mais do que é isso, é necessário fazer como os países que têm baixos índices de violência. É preciso cobrar mais investimento em educação, mais geração de emprego e oportunidades de crescimento, para assim termos um país com menor desigualdade social e consequentemente mais justo e pacífico.

Alberto Carvalho Silva
Advogado

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