Em uma audiência presidida pelo juiz de Direito José Brandão Netto, de Araci, região sisaleira da Bahia, o Poder Judiciário demonstrou importante momento de inclusão. O processo envolvia o pedido de professora para que município pagasse gratificação pelo ensino de pessoas com deficiência. Na audiência, aconteceu o depoimento de testemunha com deficiência visual, o que, segundo o juiz, é “um ato de cidadania e inclusão”. O juiz explicou que segundo o CPC, a decisão de um deficiente visual testemunhar depende do caso concreto. O artigo 447 estabelece que todas as pessoas podem depor como testemunhas, exceto aquelas incapazes, impedidas ou suspeitas. Especificamente, são consideradas incapazes o interdito por enfermidade ou deficiência mental, aquele que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções, menores de 16 anos, e o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. Como no caso a ciência do fato não dependida da visão, foi possível o testemunho do deficiente visual. Ainda, o magistrado ressaltou que a lei 13.146/15, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão, assegura que a pessoa com deficiência tem o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. O artigo 85 desta lei reforça que o objetivo é assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando à inclusão social e cidadania. Durante a audiência, o juiz José Brandão Netto elogiou a capacidade e atitude da testemunha, destacando que “a mente positiva é uma das maiores aliadas na realização dos sonhos”. Ele enfatizou que o depoimento foi um exemplo de inclusão e cidadania promovido pelo Poder Judiciário, pela lei e pela sagacidade da advogada que arrolou a testemunha.
As informações são do site Migalhas*