
A justiça decretou nas véspera das eleições que ocorrem neste domingo (02), algumas proibições, entre elas, decretou a “Lei Seca”, que proíbe a comercialização, distribuição e uso de bebidas alcoólicas nos municípios de Araci e Teofilândia, na região sisaleira da Bahia. Além desta, outras regras como a proíbição de fotos “Selfies” na Urna, ato que pode levar à prisão, foram publicadas nesta quarta-feira (28).
Confira
Art. 1º – Em decorrência da realização do 1º turno das Eleições de 2022, fica proibida, a partir da 0h (zero hora) até as 18 h (dezoito horas) do dia 02 de outubro de 2022, a comercialização, distribuição e uso de bebidas alcoólicas, ainda que a título gratuito, em bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, postos de gasolina, lojas de conveniência, quaisquer estabelecimentos comerciais, regulares ou informais, ruas, avenidas, calçadas, passeios, jardins, praças e quaisquer áreas externas das residências nos Municípios de Araci-Ba e Teofilândia-Ba. Parágrafo único: As forças policiais (Civil e Militar) devem fiscalizar e cumprir esta Portaria, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais como: fechamento do estabelecimento comercial, apreensão de bens e objetos relacionados à infração, identificação do comerciante, distribuidor ou usuário, e, em caso de resistência ou reiteração, sua condução à DEPOL, para responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se o Juiz Eleitoral.
Art. 2º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A,§1º).
Art. 3. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, I a IV) :
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitora e eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas ou seus candidatos;
IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 , podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo não inclui a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição.
Art. 4º. Fica proibida a prática do derrame ou anuência com derrame de material de propaganda, como “santinhos”, no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997 .
Art. 5º. Ficam, ainda, proibidos no dia das eleições:
§ 1º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido às servidoras e aos servidores da Justiça Eleitoral, às mesárias e aos mesários e às escrutinadoras e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2º À fiscalização partidária, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político, da federação ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 6º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
Art. 7º . Alerte-se a população que promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais também constitui crime (art. 296 do Código Eleitoral).
Publique-se a presente Portaria no Mural desta Zona Eleitoral. Encaminhem-se cópias aos Comandos locais da Polícia Militar, para que as distribuam e afixem nos estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas, bem como às Delegacias de Polícia, ao Ministério Público Eleitoral para divulgação entre candidatos, apoiadores, comerciantes e público em geral, e às rádios municipais, solicitando ampla divulgação.
123ª Zona Eleitoral – ARACI-BA, 28 de SETEMBRO de 2022.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz Eleitoral
Confira o material na íntegra (AQUI)