Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar um provimento apresentado por uma mulher contra o Estado de Minas Gerais questionado um acórdão que dizia que o Estado não era obrigado a fornecer remédios sem registro pela Anvisa. A alegação dela era a de que a falta do medicamento causaria danos graves e irreparáveis a sua saúde. Além disso, a falta de registro e comercialização não podia ser confundida com a vedação da importação. Em maio de 2019 o julgamento foi concluído e o STF decidiu que, de fato, o Estado não deve ser obrigado a fornecer remédios sem registro, salvo algumas exceções. Desse modo, uma eventual decisão judicial não pode obrigar o Estado a fornecer medicamentos experimentais ou que ainda não tenham sido registrados pela Anvisa, uma vez que o registro é uma maneira do próprio Estado contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde. Portanto, a decisão assinala: O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental; A falta de registro pela Anvisa desobriga o Estado a fornecer o medicamento por decisão judicial, como regra geral; É possível, em alguns casos, a concessão do medicamento sem registro quando, por atraso da Anvisa na apreciação do pedido de registro (caso em que a apreciação for superior ao tempo estabelecido na lei 13.411/2016, quando seguidos três requisitos: